ADVOGADA TRABALHISTA
Limpeza de banheiros de uso coletivo, quando gera adicional de insalubridade?
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A limpeza de banheiros utilizados por grande circulação de pessoas, como os de grandes empresas, escolas, shoppings, hospitais, restaurantes, terminais, repartições públicas e demais ambientes coletivos, é considerada atividade insalubre pela Justiça do Trabalho.
Isso porque esses locais apresentam risco elevado de exposição a agentes biológicos, como vírus, fungos e bactérias provenientes dos resíduos humanos. Diferentemente da limpeza de residências ou de pequenos escritórios, que possuem risco sanitário muito menor, os banheiros coletivos possuem fluxo intenso e maior carga de contaminação.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento que, a higienização de instalações sanitárias e coleta do lixo gerado nesse ambiente equipara-se ao contato com o lixo urbano, enquadrando a atividade em insalubridade em grau máximo. Essa orientação decorre do fato de que a atividade envolve riscos equivalentes à manipulação de resíduos urbanos, que historicamente recebem a proteção do adicional mais elevado.
Assim, quando o trabalhador exerce a função de limpeza de banheiros de uso coletivos com grande circulação de usuários, ele tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Se você trabalha com a limpeza de banheiros coletivos e não recebe o adicional de insalubridade em grau máximo, procure orientação.
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